Com ingresso da Constituição da República de 1988 no nosso Brasil, foram criados vários direitos, os quais, não sabemos como utilizar nem cobrar, o artigo trata-se de um dano moral no gênero (CF/88 – Art. 5, V e X), usando as suas espécies – o dano moral ricochete/reflexo -, ela começou a ser usado a partir do Código Civil de 2002 (arts. 186 e 927), bem como no Código do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990).

Os direitos da personalidade (CC/2002 – Art. 11) foi reconhecido como direito inerentes ao ser humano, em reflexo, o dano moral, entende-se qualquer sofrimento, incômodo humano e mero aborrecimento – esse último, sofre uma resistência dos juízes nas comarcas na aplicação, o que causa muitas dores de cabeça nos operários do direitos, em contrário, os desembargadores aplica o gênero dos danos morais e suas espécies -, a pessoa sente a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada.

Nessa linha, o agente que atuou ilicitamente, deve restabelecer a vítima ao status quo ante, devendo ao indenizado pelo dano suportado na proporção possível.

Uma forma mais didática de ensinar o conceito, seria um exemplo meio estranho, quem não ouviu nos anos 2000, a frase: “mexeu com você, mexeu comigo”, era o emblema do programa da Márcia Goldschmidt. Diversos autores vêm construindo o raciocínio sobre o tema, como os Sérgio Cavalieri Filho, Yussef Said Cahali, Gustavo Tepedino.

Vamos construir dois casos, em que um ente muito próximo (pai, mãe, irmão, amigo e etc), sofre um acidente aéreo, e após isso, você entra em uma depressão, surge então o dano moral por ricochete/reflexo, continuando, na mesa de um bar, um garçom entrou em uma discussão com seu amigo que estava na mesma mesa com você, sofreu também com a discussão, surgiu o dano moral por ricochete/reflexo, claro, deve ser provado existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e sua pessoa.

Nesta linha de raciocínio, podemos conceituar o dano moral por ricochete/reflexo como uma conduta lesiva que o efeito suportado por outros – indireta – em razão de um vínculo afetivo com a vítima direta, em reverso, o dano moral direto seria quando a conduta lesiva é direcionada diretamente à vitima (pai, mãe, irmão, amigo e etc).

Claro, nascido o direito, deve pleitear em juízo a reparação ou satisfação de um direito violado, se impõe a observância de determinados requisitos que devem ser preenchidos para a legitimidade da demanda e o interesse processual (NCPC – arts. 17 e 330, II e III), senão você poderá ser condenado por má-fé (NCPC – arts. 18 e 81), esse tema apesar ser muito simples é fácil compreensão deve ser feita a petição inicial com provas cabais ligando o fato a pessoa, através do nexo de causalidade.

Por final, a título de curiosidade, existem 17 (dezessete) casos julgados no STJ (Superior Tribunal de Justiça), veja aqui http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=ricochete+&b=ACOR&p=true&l=10&i=1 .

Escrito por Moacyr Pinto Àjame Netto (moacyrnettobox@hotmail.com).

Advogado, graduado pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes/RJ; Professor Universitário; Articulista; Assessor Político do Gabinete do Vereador de Campos dos Goytacazes/RJ; Pós-graduado em Direito Processual Civil e Civil pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes/RJ; Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes/RJ.