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Dano moral por ricochete ou reflexo no Sistema Jurídico Brasileiro

Com ingresso da Constituição da República de 1988 no nosso Brasil, foram criados vários direitos, os quais, não sabemos como utilizar nem cobrar, o artigo trata-se de um dano moral no gênero (CF/88 – Art. 5, V e X), usando as suas espécies – o dano moral ricochete/reflexo -, ela começou a ser usado a partir do Código Civil de 2002 (arts. 186 e 927), bem como no Código do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990).

Os direitos da personalidade (CC/2002 – Art. 11) foi reconhecido como direito inerentes ao ser humano, em reflexo, o dano moral, entende-se qualquer sofrimento, incômodo humano e mero aborrecimento – esse último, sofre uma resistência dos juízes nas comarcas na aplicação, o que causa muitas dores de cabeça nos operários do direitos, em contrário, os desembargadores aplica o gênero dos danos morais e suas espécies -, a pessoa sente a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada.

Nessa linha, o agente que atuou ilicitamente, deve restabelecer a vítima ao status quo ante, devendo ao indenizado pelo dano suportado na proporção possível.

Uma forma mais didática de ensinar o conceito, seria um exemplo meio estranho, quem não ouviu nos anos 2000, a frase: “mexeu com você, mexeu comigo”, era o emblema do programa da Márcia Goldschmidt. Diversos autores vêm construindo o raciocínio sobre o tema, como os Sérgio Cavalieri Filho, Yussef Said Cahali, Gustavo Tepedino.

Vamos construir dois casos, em que um ente muito próximo (pai, mãe, irmão, amigo e etc), sofre um acidente aéreo, e após isso, você entra em uma depressão, surge então o dano moral por ricochete/reflexo, continuando, na mesa de um bar, um garçom entrou em uma discussão com seu amigo que estava na mesma mesa com você, sofreu também com a discussão, surgiu o dano moral por ricochete/reflexo, claro, deve ser provado existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e sua pessoa.

Nesta linha de raciocínio, podemos conceituar o dano moral por ricochete/reflexo como uma conduta lesiva que o efeito suportado por outros – indireta – em razão de um vínculo afetivo com a vítima direta, em reverso, o dano moral direto seria quando a conduta lesiva é direcionada diretamente à vitima (pai, mãe, irmão, amigo e etc).

Claro, nascido o direito, deve pleitear em juízo a reparação ou satisfação de um direito violado, se impõe a observância de determinados requisitos que devem ser preenchidos para a legitimidade da demanda e o interesse processual (NCPC – arts. 17 e 330, II e III), senão você poderá ser condenado por má-fé (NCPC – arts. 18 e 81), esse tema apesar ser muito simples é fácil compreensão deve ser feita a petição inicial com provas cabais ligando o fato a pessoa, através do nexo de causalidade.

Por final, a título de curiosidade, existem 17 (dezessete) casos julgados no STJ (Superior Tribunal de Justiça), veja aqui http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=ricochete+&b=ACOR&p=true&l=10&i=1 .

Escrito por Moacyr Pinto Àjame Netto (moacyrnettobox@hotmail.com).

Advogado, graduado pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes/RJ; Professor Universitário; Articulista; Assessor Político do Gabinete do Vereador de Campos dos Goytacazes/RJ; Pós-graduado em Direito Processual Civil e Civil pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes/RJ; Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes/RJ.

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