Devido à recente greve dos caminhoneiros os consumidores sofreram com a ausência de produtos essenciais como a gasolina. Com a escassez de combustíveis, diversos postos elevaram seus valores para acima da média normalmente cobrada. Essa prática é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 39, X, que expressamente prevê o seguinte:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.[1]

A elevação dos preços pelos fornecedores é permitida, no entanto, o direito (do fornecedor) somente será reconhecido quando exercido de modo leal, não frustrando as legítimas expectativas criadas em outrem, sem desvio de finalidade. Caso contrário, será considerado ato ilícito[2].

Nas palavras do Professor Bruno Miragem (2018): “A elevação sem justa causa de preço é espécie de abuso no exercício da liberdade negocial do fornecedor.”[3]

Esta proibição legal foi sugerida “pelo Ministro do STJ, Antônio Herman de Vasconcellos e visa assegurar, mesmo diante de um regime de liberdade de preços, que o Poder Público e o Judiciário possam controlar o chamado preço abusivo[4]

Portanto, sempre que o consumidor se sentir vítima de um aumento injustificado do preço de produtos ou serviços poderá levar a sua queixa ao Procon ou ao Poder Judiciário, preferencialmente munido da nota fiscal, comprovante de pagamento, foto ou qualquer documento hábil a comprovar o valor abusivo cobrado pelo fornecedor/comerciante.

Importante acrescentar que o CDC não previu apenas essa prática comercial como abusiva, na verdade, a legislação não é capaz de prever todas as hipóteses nas quais o consumidor poderá ser vítima de abuso dos fornecedores, então o CDC cuidou de enumerar algumas delas no art. 39, conforme será demonstrado a seguir.

Além da elevação sem justa causa, o art. 39 do CDC prevê como práticas abusivas o seguinte: a venda casada, prevista no inciso primeiro que veda condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Nessa toada, tem-se como prática abusiva recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes; deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. [5]

Como dito anteriormente, essa lista de práticas comerciais abusivas não é restrita, uma vez que não se pode prever todas as hipóteses de abuso dos fornecedores, logo, o consumidor pode ser submetido a situações não previstas na lei consumerista, mas, que podem ser caracterizadas como prática comercial abusiva, deste modo, caso o consumidor sinta-se lesado poderá buscar a ajuda de um advogado, levar sua reclamação aos órgãos de proteção e defesa do consumidor (por exemplo, o Procon), ou ainda buscar a reparação do prejuízo pela via judicial.

Autora da matéria:

Camila Faria Berçot, advogada, especialista em Gestão Pública Municipal pela UFF, com especialização em andamento em Direito do Consumidor pela Faculdade Damásio. Tutora-coordenadora do Curso de Administração Pública, UFF, Polo CEDERJ de Itaocara, consórcio CECIERJ/UAB, modalidade semipresencial (EAD) e tutora presencial das disciplinas de Direito Administrativo, Instituições de Direito Púbico e Privado, Ciência Política, também do curso de Administração Pública, UFF, Polo CEDERJ de Itaocara, consórcio CECIERJ/UAB, modalidade semipresencial (EAD). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2673075121444624.

Referências:

  1. BRASIL. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, Art. 39, inciso X, com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994, grifo nosso, in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8078.htm, acesso em 12/06/2018.
  2. GARCIA. Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor Código comentado e jurisprudência. 5ª Ed. Niterói RJ: Impetus. 2009. p. 236.
  3. MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor, 7ª Ed. São Paulo SP, Revista dos Tribunais. 2018. p. 342.
  4. GARCIA. Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor Código comentado e jurisprudência. 5ª Ed. Niterói RJ: Impetus. 2009. p. 249.
  5. BRASIL. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, Art. 39, incisos I ao XIV, in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8078.htm, acesso em 12/06/2018.