foto ilustrativa - internet

foto ilustrativa – internet

Nos últimos anos no Brasil, vem se discutindo a possibilidade do sujeito enquanto capaz, determinar de forma escrita o não tratamento, ou, o tratamento adequado para quando estiver em estado terminal ou incurável.

Equivocadamente, consagrou-se a nomenclatura “Testamento Vital”, enquanto na verdade deveria receber o nome de “Declaração Vital”, pois aquele é negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de última vontade que produzirão efeitos após a sua morte, diferentemente deste que é realizado e produz efeitos durante a vida.

Noutra senda, a Declaração Vital, como a doutrina crítica prefere chamar, aplica-se diretamente nos casos de ortanásia, que é a prática utilizada para não gerar ao paciente sofrimento físico e psicológico pelo não emprego de técnicas inúteis para o prolongamento de sua vida.

Não obstante, a forma deste ato é livre, necessitando apenas a sua devida constatação e prova da situação, pois é um ato jurídico stricto sensu unilateral, podendo produzir efeitos tendo em vista a licitude do objeto e a capacidade da parte. Todavia, com o intuito de evitar qualquer declaração futura de invalidade, a doutrina se posicionou de que a Declaração Vital deve procurar observar ao procedimento do testamento particular.

O assunto carece de legislação, possuindo apenas resguardo na doutrina e em enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho de Justiça Federal. Os enunciados oriundos da referida jornada possuem grande valia para o operador do Direito, pois servem de alicerce para estudos e interpretações referentes ao Código Civil de 2002.

A problemática quanto a Declaração Vital surge quando adentramos na seara das garantias constitucionais. Observe por oportuno, que a vida é direito irrenunciável e inviolável, todavia este princípio entra em conflito com o da dignidade da pessoa humana que preza o direito do individuo de morrer dignamente.

Embora a grande maioria da doutrina assegure a inviolabilidade da vida, não existem direitos absolutos. Pois viver é um direito, não uma obrigação.

Escrito por Moacyr Pinto Àjame Netto (moacyrnettobox@hotmail.com)

Advogado, graduado pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes/RJ; Professor Universitário; Articulista; Assessor Político do Gabinete do Vereador de Campos dos Goytacazes/RJ; Pós-graduado em Direito Processual Civil e Civil pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes/RJ; Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes/RJ.