O direito da personalidade é “intransmissível e irrenunciável”, conforme prevê o art. 11 do Código Civil, caso haja uma violação, merece toda tutela judicial, merecendo ao causador do dano, ser condenado a pagar os danos morais e os materiais, claro, depende do operador do direito de trazer as provas cabais para convencer ao juízo, no final, ter a sentença/acordão e ter o transito em julgado (CF/88 – art. 5, XXXVI e LVII).

O tempo é um caráter muito importante, da onde dos fatos aconteceram, principalmente pela imprensa, trazendo novamente os fatos que até foram esquecidos, a serem lembrados, com base no direito ao esquecimento que a Tv Globo parou de exibir o programa “Linha Direta”, dedicava-se a apresentar crimes que aconteceram pelo Brasil, remoendo fatos anteriores causando os entes da família o sofrimento ou transtornos, nascendo também, o direito do dano moral por ricochete/reflexo.

O fato que na época era “legal”, como caso da Xuxa Meneghel, atriz do filme “AMOR ESTRANHO AMOR” de 1982, que trouxe ao judiciário no ano de 2010, um velho debate sobre o direito de explorar a exibição do filme, figurando no polo ativo, XUXA PROMOCOES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, e no polo passivo, a CINEARTE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA, usando o direito ao esquecimento dos fatos anteriores. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos. Percebe-se, que o ato da época era “legal”, tornou “ilegal”, da forma como foi cobrada violando os direitos da personalidade.

O direito ao esquecimento veio a ser aplicada veemente no mundo jurídico brasileiro, na edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), onde fizeram uma interpretação do dispositivo legal, vide:

ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

Artigo: 11 do Código Civil
Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação veem-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex- detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

Em outro caso, que merece a atenção, é o fato do Sr. Bruno, através de uma liminar, deferida pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, permite que o jogador, Sr. Bruno, recorra em liberdade da condenação pelo sequestro, morte e ocultação do cadáver da modelo Eliza Samúdio, através de habeas corpus. Afirmo, sem corpo, o crime não existe.

Vamos fazer uma reflexão, o Sr. Bruno, estava cumprindo uma prisão há anos, a Priore, no presídio, na sua essência prega a ressocialização do detento, merece no futuro próximo que seja aplicada o direito ao esquecimento dos fatos anteriores no mundo da mídia?. Repito, que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), lembrando, que o caso não transitou em julgado. Reflita os efeitos.

A Constituição garante vários direitos, assegura que a imprensa é incensurável e goza de total liberdade, encontra barreiras em princípios como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, nenhum direito é maior do que dos outros, merece ser relativizada, aplicar-se o juízo de ponderação.

Segundo o Márcio André Lopes Cavalcante, define em seu livro “Principais julgados do STF e do STJ comentados. Manaus: Dizer o Direito, 2014, p. 198”:

[…] é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos […]

Chegando na conclusão, que o juízo na ponderação leva que o indivíduo deve ter assegurado o direito ao esquecimento, como corolário da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e à honra (CF/88 – art. 5, X e CC/02 – art. 21).

A título de curiosidade, existem 30 (trinta) casos julgados no Superior Tribunal de Justiça, servindo como uma Tutela de Evidência (NCPC/15 – art. 311, I).

Escrito por Moacyr Pinto Ajame Netto (moacyrnettobox@hotmail.com)

Advogado, graduado pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes/RJ; Professor Universitário; Articulista; Assessor Político do Gabinete do Vereador de Campos dos Goytacazes/RJ; Pós-graduado em Direito Processual Civil e Civil pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes/RJ; Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes/RJ.